19/08/2017
TRF2 garante assistência médico-hospitalar à ex-esposa de militar da Marinha

A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que condenou a União a incluir J.R. no rol de dependentes de seu ex-esposo, garantindo a ela a assistência médica e hospitalar oferecida pela Marinha do Brasil.

A desembargadora federal Vera Lucia Lima, relatora do caso no TRF2, explicou em sua decisão que o artigo 50, IV, alínea e, do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) garante o direito à assistência médico-hospitalar não só para o militar como também para seus dependentes, e que o inciso VIII do parágrafo 2º do mesmo artigo estabelece que a ex-esposa que recebe pensão alimentícia em razão de sentença transitada em julgado, o que ocorre no caso em questão, é considerada dependente do militar enquanto não contrair matrimônio.

Ou seja, no entender da magistrada, “a condição da autora de dependente de militar decorre diretamente da lei, não dependendo de estipulação específica em acordo de separação ou de divórcio, tampouco da vontade unilateral do militar de incluí-la ou não em seu rol de dependentes”.

O acordão ressaltou que o que não deve ocorrer, a não ser que haja acordo nesse sentido, é responsabilizar o militar pela obrigação de arcar com os custos gerados quando os serviços são efetivamente prestados pela Marinha e uma parte dos valores deve ser indenizada pelo usuário. Nesse caso, os gastos deverão ser descontados da pensão alimentícia recebida pela autora.

Processo: 0152732-76.2014.4.02.5110

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2º Região



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