A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença que negou ao aposentado A.G.O.A. a conversão em pecúnia (em dinheiro) dos nove meses de licença-prêmio não gozados pelo autor, mas que, conforme informações que constam do Mapa de Tempo de Serviço/Contribuição anexado ao processo, teriam sido computados em dobro para a aposentadoria.
Em seu recurso ao TRF2, o autor, Auditor Fiscal Agropecuário, pede a reforma da
sentença alegando que, quando teve sua aposentadoria deferida em abril de 2012,
possuía mais de 60 anos e mais de 35 anos de contribuição, e que um equívoco do
contador judicial teria levado o juízo de 1o grau a decidir desfavoravelmente
no seu caso.
Entretanto, a relatora do recurso apresentado ao TRF2, desembargadora federal
Vera Lúcia Lima, considerou que o autor não comprovou suas alegações. “As
cópias anexadas aos autos, referentes ao processo administrativo nº
21044004863/2010-08, demonstram, apenas, que o servidor teria adquirido direito
a nove meses de licença-prêmio, nada esclarecendo acerca de sua utilização, ou
não, para fins de aposentadoria, cuja origem se deu com base no processo
administrativo nº 21044001138/2012-31, que não foi integralmente juntado aos
autos”, explicou.
Assim foi que a magistrada confirmou a sentença com base nas informações
contidas no Mapa de Tempo de Serviço/Contribuição e em outros documentos.
“Verifica-se que os meses de licença-prêmio não usufruídas foram, efetivamente,
contados em dobro para a concessão da sua aposentadoria, de acordo com os
documentos de fls. 63 e 66/69, corroborado pelas informações prestadas pelo
Contador Judicial à fl. 103, não tendo o autor logrado êxito em comprovar o
contrário”, concluiu a relatora.
Processo 0000093-64.2014.4.02.5113
Fonte: TRF2