O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em
sessão nesta quarta-feira (16), julgou improcedente a Ação Direta de
inconstitucionalidade (ADI) 2545, ajuizada pela Confederação Nacional dos
Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra dispositivos da Lei 10.260/2001,
que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).
Por unanimidade, os ministros consideraram constitucional o artigo 12, caput,
da norma, que impede o resgate antecipado dos títulos da dívida pública em
posse de instituições de ensino que estejam em débito com a Previdência Social.
“Esta norma apenas prevê que o resgate antecipado do título emitido em favor do
FIES condiciona-se à satisfação das obrigações previdenciárias, o que não
impede que essas obrigações sejam apreciadas pelo Poder Judiciário em processo
no qual se assegure a ampla defesa e o contraditório”, afirmou a presidente do
STF, ministra Cármen Lúcia, relatora da ação.
O pedido de inconstitucionalidade do dispositivo
que impedia o resgate dos títulos por instituições que não figurassem como
litigantes ou litisconsortes em processos judiciais discutindo contribuições
sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições relativas ao salário-educação
(inciso IV do artigo 12) foi julgado prejudicado por perda de objeto, pois a
lei foi alterada e a exigência excluída. Também foi julgado prejudicado o
pedido de inconstitucionalidade em relação à totalidade do artigo 19 da Lei do
Fies. A relatora observou que o caput do artigo está vinculado a norma da Lei
8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência) que tratava de isenção de
contribuições previdenciárias para entidades classificadas como beneficentes,
expressamente revogada pela Lei 12.101/2009.
Com o julgamento de mérito da ADI 2545, foi cassada
a liminar concedida pelo Plenário do STF na sessão de 1º de fevereiro de 2002.
Fonte: STF