Foi suspenso, por pedido de vista do ministro
Gilmar Mendes, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em que se
discute se incidência ou não da contribuição previdenciária de servidor público
sobre parcelas adicionais da remuneração, como terço de férias, horas extras,
adicional noturno e adicional de insalubridade. A matéria está em análise no
Recurso Extraordinário (RE) 593068, com repercussão geral reconhecida,
interposto por uma servidora pública contra acórdão de Turma Recursal da Seção
Judiciária de Santa Catarina que considerou válida a cobrança da contribuição
sobre parcelas adicionais do salário antes da vigência da Lei federal
10.887/2004.
Na sessão desta quarta-feira (16), a presidente do
STF, ministra Cármen Lúcia, apresentou voto-vista seguindo o relator, ministro
Luís Roberto Barroso, no sentido do parcial provimento do recurso. Para a
ministra, apesar de o legislador ordinário poder definir o critério das
parcelas que compõem a remuneração para fins previdenciários, não pode haver violação
da Constituição Federal (artigo 40, parágrafo 3º) para incluir na base de
cálculo da contribuição parcelas sem repercussão nos proventos de
aposentadoria. “Ainda que elas representem ganho habitual e mesmo que venham a
compor a remuneração do servidor, não compõem a remuneração de contribuição,
por não se refletirem no valor da aposentadoria nos termos do parágrafo 3º do
artigo 40 da Constituição Federal”, destacou.
O ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski
também acompanharam o relator na sessão de hoje. A ministra Rosa Weber e o
ministro Luiz Fux já haviam se manifestado nesse sentido anteriormente.
Já o ministro Marco Aurélio votou pelo
desprovimento do recurso, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Teori
Zavascki na sessão em que o julgamento foi iniciado, em março do ano passado.
Eles entendem que, mesmo sem reflexos nos proventos de aposentadoria, a
Constituição autoriza a cobrança da contribuição previdenciária sobre todas as
parcelas integrantes da remuneração dos servidores. O ministro Dias Toffoli já
havia seguido essa orientação em voto proferido no ano passado.
Fonte: STF