Os beneficiários de previdência complementar
patrocinados por entes federados precisam romper o vínculo trabalhista com o
patrocinador do plano caso queiram receber complementação à aposentadoria do
INSS, principalmente a partir da vigência da Lei Complementar 108/01.
A regra inclui planos de previdência patrocinados
também por autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas
controladas direta e indiretamente. A decisão é da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos,
um caso envolvendo associado do fundo de previdência Petros, ligado à
Petrobras.
Depois de se aposentar por tempo de serviço pelo
INSS, o empregado requereu sem sucesso, junto ao fundo de previdência da
estatal, o recebimento da suplementação da aposentadoria. Diante da recusa da
Petros, que alegou necessidade de desligamento prévio da Petrobras, ele ajuizou
ação na Justiça de Sergipe.
Na ação, o empregado argumentou que, segundo o
regulamento da Petros, criada em 1969, a suplementação de aposentadoria seria
devida ao participante durante o período em que ele recebesse o benefício
concedido pelo INSS. A Justiça sergipana acolheu os argumentos do empregado,
mas a Petros recorreu ao STJ.
A relatoria do recurso da Petros coube ao ministro
Luis Felipe Salomão, da Segunda Seção, especializada em direito privado. O
fundo alegou que o regime de previdência privada se caracteriza pela prévia
constituição de reservas, diversamente do regime da previdência oficial, em que
a contribuição dos ativos garante o pagamento dos inativos.
No voto, o ministro relator ressaltou que a
constituição de reservas no regime de previdência privada complementar deve ser
feita por meio de cálculos embasados em estudos de natureza atuarial que
prevejam as despesas e garantam, no longo prazo, o respectivo custeio.
Após analisar a legislação do setor, o ministro
observou que os fundos de previdência privada não operam com patrimônio
próprio, tratando-se de administradora das contribuições da patrocinadora e dos
participantes, “havendo um mutualismo”.
“Os valores alocados ao fundo comum obtido pelo
plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência
complementar, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano,
existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do
fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes”, disse.
Luis Felipe Salomão ressaltou que a necessidade de
cessar o vínculo empregatício com o empregador decorre de regra legal. Assim, o
relator considerou o pedido do empregado improcedente, pois é contrário à
legislação.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais
ministros da Segunda Seção e passará a orientar futuros julgamentos de casos semelhantes.
O tema do recurso foi registrado sob o número 944 no sistema de repetitivos do
STJ.
A tese aprovada pelos ministros, para aplicação na
sistemática dos recursos repetitivos, foi a seguinte: “Nos planos de benefícios
de previdência privada patrocinados pelos entes federados – inclusive suas
autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas
direta ou indiretamente –, para se tornar elegível a um benefício de prestação
que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente
cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da
Lei Complementar 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e
regulamentares.”
Fonte: STJ